Manual de Procedimentos

RECURSO ÚNICO DE MULTA E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM 2º INSTÂNCIA (CETRAN)

Definição

Este serviço deve ser utilizado para impetrar Recurso Administrativo em 2ª Instância contra a imposição de penalidade única de multa e da suspensão do direito de dirigir, perante o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN (situado na sede do DETRAN), em caso de indeferimento do recurso único na 1ª. instância. Isto quer dizer que se o interessado perder a oportunidade de apresentar o recurso anterior, não poderá apresentar este, pois se assim o fizer, será indeferido automaticamente, sem a análise do mérito. A penalidade é imposta ao proprietário/principal condutor, condutor infrator, embarcador e transportador que descumprirem a qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, em até 30(trinta) dias do recebimento da notificação do indeferimento do Recurso Único de Multa e da Suspensão do Direito de Dirigir em 1ª. Instância.

De acordo com a Resolução CONTRAN 723 e suas atualizações, Art. 8º: “Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações”.
Este recurso é usado caso o condutor ou proprietário/principal condutor do veículo considere que a penalidade é inválida ou possua justificativa que comprove a improcedência da infração de trânsito e não tenha sido atendido em primeira instância.

Nesta instância, encerra-se a fase processual administrativa, sendo possível somente recorrer ao Poder Judiciário, segundo os termos do Código de Transito Brasileiro - CTB Art. 290 § 3º.

O recurso poderá ser interposto no prazo legal e não tem custo para o cliente.

Meios Disponíveis para requerer o serviço

  1. Unidades de atendimento dos CORREIOS
  2. Unidades de atendimento presencial do Detran/SE, mediante agendamento.

Procedimento

O formulário para Recurso Único de Multa e da Suspensão do Direito de Dirigir em 2ª. Instância (CETRAN) pode ser encontrado nos setores de atendimento, no Portal de Serviços do DETRAN (www.detran.se.gov.br), Menu Infrações, opção Formulários (link). O formulário poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as mesmas informações. Deverá ser endereçado ao Presidente do CETRAN.

Os documentos exigidos são os mesmos que foram solicitados para o Recurso em Primeira Instância, adicionando-se agora a cópia do resultado deste recurso.

A divulgação da decisão em 2º instância se dará por carta enviada ao proprietário do veículo com o resultado. Se julgado deferido, o auto de infração e o processo de suspensão do direito de dirigir serão cancelados, os pontos serão retirados da CNH do infrator e o valor pago será ressarcido (este último, mediante solicitação do cliente). Se indeferido, permanecem as punições aplicadas.

Documentação

Documentação sempre exigida

  1. Do Veículo
    - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV ou Certificado de Licenciamento Anual – CLA (também conhecido como documento de porte obrigatório para circulação do veículo).
    - Documentos necessários tais como, fotos, declarações, registros e demais que julgue necessários como prova para solicitar a improcedência da infração.
    - Cópia da decisão da JARI referente ao recurso em 1ª instância;
    - Cópia da Notificação Única de Imposição da Penalidade de Multa e da Suspensão do Direito de Dirigir
  2. Do Proprietário Pessoa Jurídica
    - Cópia do documento de comprovação de titularidade, constando o nº do CNPJ e endereço da empresa (podendo ser o contrato social ou documento equivalente e suas alterações). Pode ser substituído pela cópia do cartão do CNPJ quando o requerente for despachante credenciado ou representante de Órgãos Públicos/Grandes Empresas credenciado ou, ainda, por uma procuração quando se tratar de veículo com gravame financeiro do tipo arrendamento mercantil.
    - Cópia do documento de identificação do titular da empresa contendo número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, foto e assinatura recentes(Ver mais detalhes em informações adicionais sobre documento).
    - Requerimento do serviço preenchido, descrevendo sua justificativa para que a multa seja julgada improcedente.
  3. Do Proprietário Pessoa Física ou Principal Condutor
    - Cópia do documento de identificação contendo número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, foto e assinatura recentes. (Ver mais detalhes em informações adicionais sobre documento).
    - Cópia do documento de habilitação.
    - Requerimento do serviço preenchido, descrevendo sua justificativa para que a multa seja julgada improcedente.
  4. Do Procurador (Além dos Documentos do Proprietário/Principal Condutor)
    - Cópia do documento de identificação contendo número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, foto e assinatura recentes (Ver mais detalhes em informações adicionais sobre documento)
    - Instrumento de mandado (procuração) público ou privado (Ver mais detalhes em informações adicionais sobre documento).

Documentação exigida em determinadas condições

  1. Documentação exigida em processos que envolvam documento Judicial
    Somente os setores de atendimento da sede do DETRAN poderão receber a documentação para efetivação de qualquer processo que envolva documento judicial, uma vez que o mesmo deverá ser submetido à Procuradoria Jurídica – PROJUR – para análise e parecer jurídico.

    Caso o cliente, estando numa unidade de atendimento externa, alegar a impossibilidade de comparecer à sede do órgão para cumprir o procedimento acima, o coordenador da unidade poderá, excepcionalmente, recebê-lo, dando-lhe ciência do atraso que esta exceção poderá provocar.

Informações adicionais sobre documentos a serem apresentados

  1. DA DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
    Todas as cópias de documentos entregues ao DETRAN não necessitam da autenticação em cartório, desde que apresentados os originais para verificação de autenticidade por parte do atendente.
  2. DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/PROCURADOR
    Serão aceitos os documentos abaixo relacionados, desde que a fotografia constante no documento apresentado possibilite a perfeita identificação do seu portador e a assinatura confira com a atual:
    1. Documentos de habilitação;
    2. Carteiras expedidas pelos Institutos de Identificação ou pelas Secretarias de Segurança Pública (plastificadas ou não, independentes da sua data de expedição, com fotografia que possibilite a perfeita identificação do seu portador).
    3. Carteiras expedidas pelos Órgãos fiscalizadores de exercício profissional (OAB, CRP, CRM, CREA, etc.) ou outros órgãos por estes homologados para emissão de documento (Susep, etc. - Lei nº 6.206/75, Artigo 1);
    4. Carteiras expedidas pelas Forças Armadas;
    5. Certificados de Reservista (somente com foto) ou de Dispensa de Incorporação (não deve ser informado o Registro de Alistamento - RA);
    6. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (será aceita mesmo que o número constante no campo “RG” não apresente o dígito verificador separado por hífen);
    7. Registro Nacional de Estrangeiro – RNE no prazo de validade ou consulta dos dados de identificação no Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiro - SINCRE ou, ainda, a certidão do Departamento de Polícia Federal que comprove o pedido de permanência contendo o número do RNE acompanhado do Passaporte. Obs: Para o estrangeiro com RNE vencido, com classificação Permanente, portador de deficiência física ou que tenha completado 60 anos de idade até a data do vencimento do RNE (Lei nº 9.505, de 1997), deverá solicitar novo documento com validade indeterminada, cuja emissão é gratuita junto ao Departamento da Polícia Federal.
    8. Carteira funcional de Magistrados (Ministros, Juízes e Desembargadores);
    9. Carteira funcional de Promotores e Procuradores do Ministério Público da União, Federal ou Estadual;
    10. Carteira funcional de Policiais (militares, civis, rodoviários e federais) e de bombeiros militares;
    11. Carteira funcional de Defensor Público;
    12. Passaporte

    ATENÇÃO:
    • Não serão aceitos documentos sem assinatura, ilegíveis ou danificados;
    • Não serão aceitos documentos que não possuam os dados cadastrais que precisam ser conferidos (filiação, número do documento de identificação civil (RG) e a identificação do órgão/UF expedidor), exceção apenas para as carteiras funcionais citadas na documentação aceita.
    • O documento de identificação RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) não possui UF de expedição, assim o campo UF do Órgão expedidor do documento de identificação deve ser preenchido a sigla "DF".
    • Caso o cliente não possua um documento de identificação que conste o número do CPF, este deverá providenciar cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) além de um documento que o identifique, ou seja, dois documentos. Em substituição ao CIC poderá ser apresentada cópia da consulta de regularidade do CPF, através do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
    • As carteiras de identidade de advogados no modelo antigo (sem chip) são válidas até a data de seu vencimento. A partir desta data, devem ser apresentadas as carteiras de identidade novas (com chip) uma vez que as antigas só terão validade como documento histórico, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 01/2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
  3. DO PREENCHIMENTO DA DO RECURSO DE MULTA EM 2ª. INSTÂNCIA (CETRAN)
    Será considerado inválido o recurso de multa em 2ª. Instância (CETRAN) preenchido de forma incompleta, sem assinatura original, por extenso e sem reconhecimento de firma, sem cópia legível e autenticada dos documentos apresentados ou se identificada divergência nas informações preenchidas.
    A veracidade das informações prestadas, bem como, os documentos fornecidos serão de inteira responsabilidade administrativa, criminal e cível do declarante, sob pena do Art. 299 do Código Penal (Art. 5º, Inciso XI, Res. 619/2016).

Observações sobre taxas

  1. Este procedimento não exige pagamento de taxas de serviços do Detran.

Observações

DETRAN-SE
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